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quinta-feira, 22 de março de 2012

Vereadora de Jardim de Piranhas perde cargo por infidelidade partidária

A Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte (PRE/RN) obteve na tarde de hoje, 22 de março, mais um reconhecimento da desfiliação sem justa causa, dessa vez praticada pela vereadora de Jardim de Piranhas Rosimira Araújo dos Santos. A ação movida pela PRE/RN, assinada pelo procurador regional eleitoral Paulo Sérgio Rocha, culminou na perda do mandato eletivo da vereadora. O Tribunal Regional Eleitoral no RN decretou por unanimidade a perda do cargo, com base no voto do juiz relator, Nilo Ferreira Pinto Júnior.

Rosimira Araújo dos Santos é a segunda integrante da Câmara Municipal de Jardim de Piranhas a perder o cargo em consequência da infidelidade partidária. Otoniel Rodrigues da Silva também perdeu o mandato de vereador no mesmo município, em decorrência de ação da PRE/RN. Durante o mandato, a vereadora deixou o Partido Democrático Brasileiro pelo qual foi eleita em 2008, tendo se filiado, em seguida, ao Partido Trabalhista Brasileiro.

No processo, a PRE/RN sustentou que a desfiliação da vereadora não estava respaldada por qualquer das causas excepcionais previstas na legislação, dentre elas a grave discriminação. O procurador regional eleitoral Paulo Sérgio Rocha destacou, inclusive, que a mera existência de comentários na cidade sobre uma suposta negativa de legenda não se revelou suficiente à caracterização de grave discriminação.

Em sua defesa, a vereadora e o Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro alegaram impossibilidade jurídica do pedido, por não existir suplente do partido para substituir a vereadora, após a perda do cargo. O argumento foi combatido pela PRE/RN, em alegações finais, afirmando não haver qualquer referência que condicione o exercício do direito à ação à existência de suplente pertencente à agremiação partidária originária, para ocupar o cargo deixado vago pelo mandatário infiel.

“Em casos semelhantes decididos por outras Cortes Eleitorais no território nacional, a solução encontrada foi a assunção do cargo vago pelo suplente da coligação, o que afasta a impossibilidade jurídica do pedido”, explicou o procurador regional eleitoral.

O juiz relator Nilo Ferreira considerou que reconhecer a infidelidade e não puni-la configuraria uma incongruência, uma lógica absurda. Segundo o voto do relator, embora o entendimento do STF seja de que o mandato é do partido, a coligação, como aliança de agremiações visando ao pleito, possui a sua importância, como reflexo da união consolidada e da qual os candidatos se beneficiaram.

Dessa forma, o juiz acatou a aplicabilidade da tese trazida pela PRE/RN, sendo seguido à unanimidade pela Corte Eleitoral Potiguar.

Fonte: MPF/RN 

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